STJREsp 2.235.210
Furto qualificado: concurso de agentes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Concurso de agentes
- Vínculo demonstrado
- Utilização de qualificadora como circunstância judicial
- Regime inicial fechado
- Substituição da pena
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VÍNCULO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Pedido de afastamento da qualificadora do concurso de agentes. Acórdão estadual reconheceu vínculo subjetivo entre os réus e manteve a qualificadora. Revisão vedada por demandar reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Pena-base elevada pelo uso de qualificadora remanescente como circunstância judicial negativa. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo duas ou mais qualificadoras, é possível empregar uma para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base, sem bis in idem.
3. Regime inicial fechado mantido. Reincidência e circunstância judicial desfavorável autorizam regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Medida não socialmente recomendável diante de condenação anterior por crime mais grave. Fundamentação conforme a orientação do Superior T ribunal de Justiça.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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