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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.705.075

Honorários sucumbenciais na improcedência do incidente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial da parte adversa, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais nas hipóteses de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, mesmo quando o incidente é extinto por perda superveniente do objeto decorrente de acordo.

III. Razões de decidir

3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

IV. Dispositivo

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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