TSTAIRR 0000576-71.2022.5.05.0029
Intervalo intrajornada: digitador
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Digitador
- Aplicação da lei nº 13.467/2017
- Contrato de trabalho em curso no início de vigência da norma
- Período contratual anterior e posterior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITADOR. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, para “reconhecer a natureza salarial das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, até a entrada em vigor da ‘reforma trabalhista’” (Fls. 594). Por outro lado, o concluiu que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, de modo que o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Com efeito, a conclusão adotada no tocante à aplicação do direito intertemporal se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora