TSTAg-AIRR 0100541-48.2023.5.01.0045
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo
- Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, o TRT destacou que "o procedimento executório reste adstrito aos precisos limites do comando sentencial, sob pena de violar-se a coisa julgada (inciso XXXVI do artigo 5º do Texto Constitucional em vigor), de forma que é defeso às partes, bem como a qualquer auxiliar do Juízo e ao próprio Juízo, na liquidação, inferir de maneira a modificar ou inovar a sentença liquidanda, nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT". 3. Assim, a pretensão da parte demandaria interpretação do título executivo, razão pela qual não se vislumbra afronta ao art. 5º, XXXVI, Constituição Federal. Incidência do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.