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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000648-60.2023.5.05.0017

Rito sumaríssimo: verifica-se que o e

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Verifica-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente quanto aos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Nesse sentido, salientou que o obreiro não atingiu a média de avaliação necessária para o período. Consignou, ainda, que mesmo atingindo a média de avaliação dos CDEs (2015 e 2017), “a elegibilidade não assegura, por si só, o direito à efetiva promoção. Nos planos de cargos consta que a efetiva progressão fica condicionada ao resultado na avaliação de desempenho por competência e à existência de dotações orçamentárias anuais estipuladas, com base no percentual de crescimento sobre a folha de pagamento.”. Registrou que “na Resolução 689/2018 há também a previsão de limitação do "valor equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) da folha de pagamento (referência mês setembro/2018)". (vide Ids. 91099b2 e 991eae7), concluindo que “a reclamada fez prova de suas alegações de limitações orçamentárias para a concessão das promoções a implicar em ausência de direito à promoção pretendida no caso em exame”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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