TSTAg-RRAg 944-62.2018.5.08.0118
Horas extras: cargo de confiança
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula 126 do TST
- No caso concreto, o Regional corroborou a r
- Honorários advocatícios
- Ônus da prova
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso concreto, o Regional corroborou a r. sentença que indeferiu o pleito de pagamento de horas extras, com apoio nas provas dos autos. Na oportunidade registrou que o autor era a autoridade máxima dentro da agência, tinha subordinados a si todos os outros empregados, inclusive os gerentes de grau inferior, sendo o representante do Banco perante os clientes da agência em que trabalhava. Pontuou, ainda, que o fato do autor prestar conta ao superintendente do banco reclamado, não lhe retira o poder de mando e gestão, visto que o autor como empregado do banco tinha que prestar conta a um cargo hierarquicamente superior ao seu, posto que o autor não era o dono do banco, logo deveria prestar consta de suas atividades, principalmente ao fato de exercer função de confiança na reclamada. Ressaltou que a gratificação de função comissionada era em valor superior ao vencimento base do autor, que o colocava em um padrão remuneratório diferenciado em relação aos demais empregados que lhe eram subordinados. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que ao autor não se aplica a exceção expressa no inciso Il, do art. 62 da CLT, indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido que a Corte de origem decidiu sob o fundamento de que o art. 791-A, §4º, da CLT diz, expressamente, que o crédito do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, pode ser utilizado para suportar pagamento dos honorários de sucumbência, somente se o reclamante tiver condições de suportar esse pagamento, que, em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, tem que ficar provada possibilidade, sob pena de comprometer própria subsistência do trabalhador. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Regional, com apoio nas provas dos autos, principalmente na documental e testemunhal, manteve a condenação do réu no pagamento de horas extras. Na oportunidade, reputou inservível como prova os cartões de ponto juntados pelo réu, porquanto ele mesmo não reconheceu que de fato registravam a efetiva jornada de trabalho do autor, bem como estavam registrados de forma britânica. Salientou que as testemunhas apresentadas nos autos, confirmaram a efetiva jornada de trabalho do autor, e que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar que labor do reclamante não ultrapassava jornada legal. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que "o empregado realizava corretamente sua jornada, de 8h diárias, registrava dessa forma em folha de ponto porque correspondente à realidade", como afirma o ora agravante, indispensável a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. No caso concreto, foi negado seguimento ao recurso de revista do réu, visto que não observado o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, o réu, em vez de atacar os fundamentos eleitos pelo r. despacho que não recebeu o recurso de revista, limitou-se a insurgir quanto ao tema de mérito, insistindo na alegação de ofensa ao art. 927, II, do CPC e divergência jurisprudencial. Assim, não realizou qualquer menção à fundamentação adotada pelo despacho para negar seguimento ao recurso quanto ao tema proposto, qual seja a não observância do comando do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, não tendo o agravante atacado os fundamentos específicos da decisão agravada, o agravo de instrumento não merece ser provido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Reflexos; Transcendência