TSTAg-AIRR 0000171-70.2020.5.07.0022
Terceirização de serviços: empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
- Distinguishing
- Em conformidade com o entendimento do c
- Trabalho da mulher
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Em conformidade com o entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos, entretanto, há a premissa incontroversa de que havia grupo econômico entre as empresas, matéria que já foi objeto de análise por esta Turma, tendo sido fixado o entendimento de que admissão de empregados, por meio de terceirização, por empresas do mesmo grupo econômico presume a ocorrência de fraude. Ressalte-se que o próprio STF se manifestou no sentido de afastar aderência ao Tema 725 de Repercussão Geral na hipótese, nos seguintes termos: "nos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e a empresa interposta, o que não se verifica no caso vertente", já que "a legislação trabalhista caracteriza empresas que, a despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao controle de empresa comum e atuam em coordenação, como grupo de empresas ou grupo econômico, prevendo a existência de responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas (CLT, art. 2º, § 2º)" (Rcl 38642 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020). Logo, configurado o distinguishing em relação à tese vinculante exarada pela Suprema Corte. Precedentes. Em suma, independentemente de o empregado realizar tarefas relacionadas à atividade-fim da tomadora de serviços – argumento superado pela jurisprudência vinculante do STF –, o fundamento relacionado à existência de grupo econômico é suficiente para a manutenção do acórdão regional. Agravo conhecido e desprovido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Esta Corte Superior, por meio do Tribunal Pleno, reafirmou a jurisprudência fixada no Tema 63 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Temas Repetitivos do TST, que assim preceitua: “O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher.”. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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