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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000349-80.2024.5.20.0001

Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, o agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre justa causa, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e desoneração da folha de pagamento, teve o seu seguimento denegado com fulcro nos obstáculos das Súmulas 126 e 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra os fundamentos jurídicos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 126 e 297 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto o conhecimento do recurso e, via de consequência, a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 2.947,72 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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