TSTAg-AIRR 0100043-38.2021.5.01.0039
Designação de nova audiência: intimação pessoal da reclamante
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Designação de nova audiência
- Intimação pessoal da reclamante
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para acolher o pedido de nulidade por cerceamento de defesa e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem a fim de reabrir a instrução processual, com a designação de nova audiência e a intimação pessoal da reclamante por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça possui natureza interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora