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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010644-44.2021.5.03.0038

Multa do art. 477, § 8º, da CLT: prejudicado o exame da transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST
  • Desatendido, assim, ao princípio da dialeticidade recursal
  • Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
  • Resta prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento ao fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada no Tema nº 71 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, segundo a qual é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT na hipótese de reversão judicial da dispensa por justa causa. ‎No Agravo Interno, a parte agravante não impugna esse fundamento determinante, tampouco apresenta distinguishing apto a afastar a aplicação do precedente vinculante. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Desatendido, assim, ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. Resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (Súmula nº 422, I, do TST). No caso, a decisão agravada não conheceu do Agravo de Instrumento, uma vez que a parte não impugnou de forma específica o fundamento consignado na decisão denegatória, aplicando corretamente o entendimento consagrado na Súmula nº 422, I, do TST. Reanalisando as razões do Agravo de Instrumento, constata-se que não foram apresentadas quaisquer alegações aptas a afastar o óbice relativo ao não cumprimento do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Tendo a decisão monocrática sido proferida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, impõe-se a sua manutenção. Resta prejudicado o exame da transcendência. ‎Agravo Interno desprovido. FALTA GRAVE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu pela inexistência de prova suficiente da falta grave imputada ao Reclamante. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido está fundamentado na análise das provas produzidas, de modo que qualquer aprofundamento da tese recursal demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ junte-se a petição de id único: 2c71b0d, nada havendo a apreciar neste momento, quanto ao requerido, tendo em vista a decisão proferida; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do presente Agravo Interno, em relação ao tema ¿multa do art. 477, § 8º da CLT¿; III ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência em relação aos temas ¿honorários advocatícios¿ e ¿falta grave¿ e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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