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Jurisprudências

STJAgRg no HC 994.590

Tráfico de drogas: réu que se dedica a atividade criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Réu que se dedica a atividade criminosa

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILEGIO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado ao réu, considerando o alegado preenchimento dos requisitos legais.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão das instâncias antecedentes de que o réu se dedica a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade e valor das drogas apreendidas, além do modus operandi do delito.

4. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

5. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pela quantidade e natureza da droga, enquanto o afastamento do redutor considerou a dedicação a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o não envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão de fatos e provas é incabível em habeas corpus."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 384.936/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, HC 385.941/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/04/2017.

Tese

"1. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o não envolvimento do réu em atividades criminosas, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A revisão de fatos e provas é incabível em habeas corpus."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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