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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000329-72.2021.5.05.0014

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Cartões de ponto apócrifos
  • Decisão em desconformidade com a reiterada jurisprudência do TST
  • Não há, pois, inobservância ao disposto na Súmula nº 126 do TST
  • Correta, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que os registros de jornada apresentados pela parte reclamada são inválidos como meio de prova, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, este Tribunal Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova, haja vista a falta de previsão legal, e tampouco autoriza a inversão do ônus da prova. Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento de obrigações por parte do empregador quanto à existência de certificação oficial que ateste a inviolabilidade do sistema de registro eletrônico, ou fornecimento de contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, obrigações estas que não possuem o devido amparo legal (art. 74, § 2º, da CLT), de igual modo não invalidam os controles de ponto apresentados e nem autorizam a inversão do ônus probatório, cabendo ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros. Precedentes. Vale destacar que, diversamente do que sustenta a parte agravante, não se cuida o caso dos autos de revolvimento de fatos e provas, mas sim de enquadramento jurídico dos fatos expressamente consignados no acórdão regional. Não há, pois, inobservância ao disposto na Súmula nº 126 do TST. Ademais, denota-se, das razões recursais, que a parte agravante atacou os fundamentos do acórdão regional, não havendo se falar no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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