STJHC 1.109.926
Execução penal: exame criminológico para progressão de regime
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Exame criminológico para progressão de regime
- Decisão motivada pelas peculiaridades do caso
- Ausência de ilegalidade
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO MOTIVADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 439 DO STJ.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 439, autoriza a determinação de realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo da progressão de regime, desde que em decisão motivada pelas peculiaridades do caso.
2. No caso, o Tribunal estadual fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, como a reiteração delitiva e expressiva gravidade dos crimes, destacando ainda a necessidade de verificação do requisito subjetivo ao longo de todo o período da execução.
3. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.