STJAgRg no AREsp 3.189.060
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade e consequências do crime
- Bis in idem não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda penal referente à dosimetria da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal.
2. Condenação pelo art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 61, II, "f", do Código Penal, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a exasperação da pena-base com valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea quanto às consequências do crime e a ocorrência de bis in idem na primeira fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base, por ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, bem como se há bis in idem na utilização de fundamentos distintos para essas vetoriais.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da dosimetria, no ponto, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem: na culpabilidade, pela premeditação e ameaça à vítima; e nas consequências do crime, pelo trauma psicológico e mudança de residência, elementos concretos que extrapolam o tipo, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.
6. Não se configura bis in idem na valoração negativa simultânea das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, pois os fundamentos são distintos e específicos, sem sobreposição indevida.
7. A revisão da dosimetria, na hipótese, não revela flagrante ilegalidade ou erro de direito, e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.