STJAgInt no REsp 2.225.728
Execução de alimentos: expropriação de bens
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução de alimentos
- Expropriação de bens
- Adjudicação de imóvel
- Preclusão
- Óbices das súmulas 7/STJ e 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de execução de alimentos pelo rito da expropriação de bens, na qual houve homologação de planilha de atualização da avaliação do imóvel penhorado e deferimento de adjudicação com base no art. 876 do Código de Processo Civil.
2. A preclusão temporal e consumativa incide inclusive sobre matérias de ordem pública quando a parte, devidamente intimada, deixa de se manifestar na oportunidade própria; no caso, a inércia do executado quanto à atualização da avaliação do imóvel impede a rediscussão do valor e a invocação de preço vil para contornar a própria desídia processual.
3. A aferição de eventual valorização extraordinária do imóvel e de inadequação da mera atualização monetária reclama o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
4. As razões do recurso especial revelam deficiência técnica ao invocar normas específicas da arrematação em hasta pública para impugnar ato de adjudicação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF por imprecisão conceitual e falta de indicação adequada de violação direta de dispositivo legal pertinente.
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra pela mera juntada de inteiro teor de acórdãos e comparação de teses abstratas; exige-se similitude fática entre os casos, ausente na espécie, pois os paradigmas tratam genericamente de nova avaliação por decurso de tempo, enquanto o caso concreto apresenta a particularidade da preclusão temporal pelo silêncio da parte após intimação. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.