TSTAIRR 0000961-04.2023.5.06.0143
Parcela “participação nos resultados”: natureza jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Parcela “participação nos resultados”
- Natureza jurídica
- O entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela "PR
- Julgados
- Diferenças salariais
- Jornada de trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Caso em que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a natureza jurídica da parcela Participação dos Resultados. Com efeito, constou do julgado que referida parcela foi prevista por normativo do banco, com natureza jurídica distinta da PLR prevista na Lei nº 10.101/2000. Por outro lado, o acórdão apenas reconheceu a natureza salarial da parcela “Participação dos Resultados” com a condenação ao pagamento de reflexos decorrentes da integração, de modo que, se o reclamante não tiver recebido a referida parcela no curso do contrato, como aduz o reclamado, corolário lógico é que não haverá nenhuma repercussão, não havendo utilidade na determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que analise tal premissa. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma adequada, não havendo nulidade a ser pronunciada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – PARCELA “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS”. NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional registrou que a parcela Participação nos Resultados “constitui espécie de remuneração variável, pagas em decorrência da pontuação obtida pelo empregado nos programas de metas instituído pelo banco, não se confundindo com a verba participação nos lucros, prevista na Lei nº 10.101/2000”, reconhecendo assim, a sua natureza salarial. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela "PR – Participação nos Resultados" paga pelo reclamado tem contornos de comissões, razão pela qual não há como afastar a sua natureza salarial, além do que não há falar em compensação da parcela com a PLR, pois possuem naturezas jurídicas diversas. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MÉRITO E PROMOÇÃO PREVISTOS NO NORMATIVO INTERNO RP-52. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 – Na hipótese, estabelecido no acórdão recorrido que o Normativo RP-52 não constitui Plano de Cargos e Salários, mas apenas “estabelece diretrizes para que os gestores concedam aumentos salariais de forma alinhada, sem, contudo, determinar a periodicidade ou a obrigatoriedade de tais aumentos”, decidir de modo diverso e acolher as alegações do reclamante de que a norma em questão assegura a concessão de promoções e reenquadramento por possuir natureza de Plano de Cargos e Salários, ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST, que afasta a fundamentação jurídica invocada e a divergência trazida a confronto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 - Estabelecido no acórdão recorrido que os controles de ponto apresentados pela reclamada eram válidos, e que não foram desconstituídos pela prova oral produzida, não se cogita de contrariedade à Súmula 338, II, do TST, uma vez que o ônus da prova foi devidamente observado pelo Regional. Decidir de modo diverso e concluir que os controles de ponto não refletem a realidade laboral do autor ensejaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A OBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. O Tribunal Regional registrou que a prova dos autos confirmou que havia pausa para descanso e alimentação de trinta minutos, conforme previsto em norma coletiva. Nesse cenário, considerando que foi cumprido o intervalo intrajornada previsto em norma coletiva, fundamento contra o qual não se insurgiu especificamente o reclamante, não se cogita de violação aos dispositivos apontados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2 - Consignado no acórdão recorrido que “o perito não constatou qualquer doença no reclamante, e os atestados/laudos anexos aos autos são incapazes de infirmar as conclusões técnicas”, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal Regional, ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos recebidos, decidiu em consonância com entendimento do STF na ADI 5766/DF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora