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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.251.933

Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea qualificada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea qualificada
  • Fração de redução inferior a 1/6

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a aplicação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea qualificada.

2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 23 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio qualificado, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/12, em razão de ter confessado o crime, mas alegado legítima defesa.

3. O agravante sustenta que a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deveria ser de 1/6, ou, subsidiariamente, em patamar intermediário, a exemplo de 1/7, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser inferior a 1/6, considerando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

III. Razões de decidir

5. A confissão do agravante foi qualificada, pois, ao admitir a autoria do crime, apresentou tese defensiva de legítima defesa para excluir sua responsabilidade penal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 nos casos de confissão qualificada, em respeito ao princípio da individualização da pena.

7. A fração de 1/12 aplicada para a atenuante da confissão qualificada foi considerada proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto, em que o agravante confessou a autoria do crime, mas alegou legítima defesa.

8. A determinação da fração de redução da pena na segunda fase da dosimetria insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, que deve observar as peculiaridades do caso concreto para fixar o quantum adequado.

9. Não há omissão ou ausência de enfrentamento da matéria no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão qualificada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser aplicada em fração inferior a 1/6, em respeito ao princípio da individualização da pena e às peculiaridades do caso concreto. 2. A determinação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, desde que fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPC, art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.193/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, HC 449.831/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018.

Tese

1. A atenuante da confissão espontânea qualificada pode ser aplicada em fração inferior a 1/6, em respeito ao princípio da individualização da pena e às peculiaridades do caso concreto. 2. A determinação da fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, desde que fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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