TSTEDCiv-RR-Emb 0020094-12.2022.5.04.0373
Responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/93
- Não configuração
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – SUPOSTA OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO À AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO VOTO VENCIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu, não há de se falar em omissão ou erro material havido no decisum, por suposta ofensa aos arts. 941, § 3º, do CPC e 168, caput e III, do RITST, uma vez que as razões do voto vencido do ilustre Min. Alexandre Luiz Ramos constaram expressamente na certidão de julgamento do presente feito. 3. Desse modo, nenhum prejuízo resultará à Reclamante, porquanto cumprida efetivamente a exigência prevista em lei, razão pela qual merecem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 15 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator