TSTRR-RR 0010221-47.2022.5.15.0125
Honorários advocatícios sucumbenciais: fazenda pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fazenda pública
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 791-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que serão devidos honorários de sucumbência, também nas ações contra a Fazenda Pública, observando-se a complexidade da causa, o tempo de execução e a localidade e fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 2. Na hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual aplicável o art. 791-A da CLT e não a diretriz contida na Súmula n° 219, VI, do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
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