TSTAg-AIRR 1001203-08.2023.5.02.0708
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Ônus da prova
- Que trabalhava das 7h às 20h30, sem intervalo
- [...]"
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, que, apesar da reclamada ter colacionado aos autos os controles de frequência do reclamante com marcação variável do horário de entrada e saída, o reclamante se desincumbiu a contento do ônus de desconstituição dos horários registrados. Consignou que, como os controles de ponto acostados foram considerados inválidos, a jornada descrita em exordial passa a apresentar presunção relativa de veracidade, o que também fora afastada em razão da prova oral produzida, especialmente a confissão do reclamante de que "[...] que batia o ponto em todos os dias trabalhados; que trabalhava das 7h às 20h30, sem intervalo; [...]". Tal como proferida a decisão regional está conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, II. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto e o verbete sumular invocado na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator