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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020786-69.2023.5.04.0019

Intempestivo, portanto, o apelo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 8/4/2025. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 9/4/2025 e expirou em 24/4/2025, considerando os feriados nos dias 16 a 20 de abril (art. 62, inciso II, da Lei 5.010/1966) e no dia 21 de abril (art. 1º da Lei 662/1949). No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 25/4/2025, posteriormente ao término do prazo regimental de oito dias úteis. Intempestivo, portanto, o apelo. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, porquanto intempestivo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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