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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 0020928-13.2024.5.04.0351

Seguro garantia judicial: deserção do recurso de revista

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. VALIDADE. Demonstrado o desacerto da decisão quanto ao óbice da deserção, impõe-se o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. VALIDADE. 1. A decisão monocrática denegou seguimento ao agravo de instrumento por deserção do recurso de revista, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia possui cláusula limitativa de cobertura ao trânsito em julgado. 2. Todavia, havendo na apólice cláusula que prevê a caracterização do sinistro também por determinação judicial, resta atendida a exigência do art. 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não subsistindo a tese de invalidade por restrição ao trânsito em julgado. 3. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do cabimento do recurso de revista, ainda em sede de agravo de instrumento, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. 2 - REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Demonstrada possível violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, XIII, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 23 DO TST. REVOGAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista também nesse ponto. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. PRODUTOS E PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS (SÚMULA 126 DO TST). ÔNUS DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 2º DA CLT). 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a indenização pela higienização de uniforme é devida quando demonstrada a necessidade de produtos ou procedimentos diferenciados, extrapolando os cuidados ordinários com vestimentas comuns, tal como se constatou no caso (Súmula 126 do TST). 2. A transferência de tal custo ao empregado afronta o princípio da alteridade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1- O Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação em atividade insalubre por ausência da licença prevista no art. 60 da CLT, mesmo havendo norma coletiva autorizando. Entretanto, o contrato da reclamante foi firmado após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou a legislação ao acrescentar o inciso XIII ao art. 611-A da CLT, que autoriza a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem necessidade de licença prévia. Somado a isso, o STF, no julgamento do Tema 1.046, reconheceu a validade da negociação coletiva para restringir ou suprimir direitos trabalhistas, desde que não haja violação a direitos fundamentais. Assim, a decisão do Tribunal Regional diverge dos arts. 611-A, XIII, da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF, que prestigia a autonomia da negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 23 DO TST. REVOGAÇÃO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 23, firmou a tese de que "[a] Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Por conseguinte, tratando-se de contrato de trabalho regido integralmente pela Lei 13.467/2017, revela-se indevido o pagamento do intervalo de 15 minutos, em face da revogação expressa do art. 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento, por não se observar a deserção do recurso de revista; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿acordo compensatório ¿ atividade insalubre¿ e ¿intervalo do art. 384 da CLT¿, determinando-se o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) ¿acordo compensatório ¿ atividade insalubre¿, por violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, XIII, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva, quanto ao regime de compensação de jornada, e afastar a condenação ao pagamento do adicional relativo às horas extras compensadas a partir da 8ª diária; b) ¿intervalo do art. 384 da CLT¿, por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para extirpar da condenação o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT. Custas inalteradas. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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