TSTAIRR 1000858-02.2020.5.02.0432
Fase de execução: limite do valor para expedição de requisição de pequeno valor (rpv)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Limite do valor para expedição de requisição de pequeno valor (rpv)
- Individualização do crédito
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. LIMITE DO VALOR PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, para fins de enquadramento do crédito em requisição de pequeno valor (RPV), deve ser considerado o valor devido individualmente ao exequente, sem a inclusão de parcelas destinadas a terceiros, tais como imposto de renda, contribuições fiscais e previdenciárias e honorários advocatícios. A consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte evidencia a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator