TSTRR-Ag-RR 1000103-70.2021.5.02.0002
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: comissões sobre vendas parceladas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Comissões sobre vendas parceladas
- Transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional
- Diferenças de prêmios
- Regramento distinto daquele aplicável ao cálculo das comissões
- Vendas canceladas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Constata-se que a parte não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, visto que indicou trecho insuficiente do acórdão regional, que não contém a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os pressupostos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. REGRAMENTO DISTINTO DAQUELE APLICÁVEL AO CÁLCULO DAS COMISSÕES. PARCELA INSTITUÍDA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR E SUJEITA A REGRAMENTO INTERNO. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a reclamada juntou aos autos os extratos de metas e premiações, sem que o reclamante demonstrasse a existência de diferenças a título de prêmios ou irregularidades nos critérios adotados para o cálculo da parcela. Assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 65 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 65 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VENDAS CANCELADAS. NÃO FATURADAS. OBJETO DE TROCA. ESTORNO DAS COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 65 DA TABELA DE IRR. ACÓRDÃO REGIONAL CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da tese firmada no Tema n.º 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a inadimplência do cliente, o cancelamento da venda ou a ocorrência de troca de mercadorias não autorizam o estorno das comissões, uma vez ultimada a transação, nos termos do art. 466 da CLT. Decisão regional reformada para deferir ao reclamante diferenças de comissões, sem descontos decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento quanto ao tema ¿comissões sobre vendas canceladas¿; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder trânsito à Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema ¿comissões sobre vendas canceladas¿, por violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, sem descontos decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator