TSTAg-RRAg 378-40.2012.5.04.0020
Honorários advocatícios: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Responsabilidade subsidiária
- Adicional de insalubridade
- Diferenças de salários atrasados
- Seguro-desemprego
- Duração do trabalho
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE SALÁRIOS ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO. DURAÇÃO DO TRABALHO. FÉRIAS. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RELATIVAS A CADA TEMA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO DE TESES. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se, no caso, que a agravante se limitou a transcrever os trechos do acórdão regional em relação a cada tema impugnado no início das razões recursais respectivas, deixando de proceder, portanto, à devida correlação com as razões recursais declinadas. Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido em relação aos temas impugnados no início das razões do recurso inviabiliza o confronto de teses, não atendendo, portanto, à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Seguro-Desemprego; Verbas Rescisórias; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho