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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010593-73.2023.5.03.0002

Pagamento do FGTS do ano de 2020: impugnação aos cálculos da execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Pagamento do FGTS do ano de 2020
  • Impugnação aos cálculos da execução
  • Mantida a ordem de obstaculização
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • FGTS

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO FGTS DO ANO DE 2020. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o TRT registrou que no ano de 2020 o executado quitou 10/12 avos sob a rubrica de 13º salário e que “’Considerando que ‘a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente’ (art. 1º, §1º, da Lei 4.090/1962) e que foi totalizado 13/12 de 13º salário no ano de 2020, não há falar em pagamento proporcional da parcela devida a título de 13º salário relativo ao respectivo ano, como pretende o executado, estando correto os cálculos, no aspecto”. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de incorreção dos cálculos porque era devido o pagamento de 13º salário proporcional à parte exequente no importe de 10/12 avos, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. FGTS. REFLEXOS. COISA JULGADA. No caso, o Regional entendeu que independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença, cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que não haja comando expresso na decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, prevista no artigo 15 da Lei 8.036/1990. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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