TSTAg-RRAg-RRAg 0010852-57.2022.5.03.0114
Empresa brasileira de correios e telegrafos: gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telegrafos
- Gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias
- Alteração na forma de cálculo pelo memorando circular 2.316/2016
- ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016
- Julgados
- ECT "
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE 70% SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO PELO MEMORANDO CIRCULAR 2.316/2016. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 115 da Tabela de IRR: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo, pois, os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior?", razão pela qual se prossegue no exame do feito. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior que adota o entendimento de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista. Julgados. No que se refere ao Tema 1330 ( leading case ARE 1499413), o STF, por unanimidade, fixou a tese de que " É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT ". Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora