TSTEDCiv-Ag-Emb 0011707-91.2023.5.18.0014
Intervalo intersemanal: já remunerado em dobro
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal
- Já remunerado em dobro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Como se observa da decisão embargada, embora haja menção ao fato de a Corte Regional ter indeferido o pedido de 35 horas extras ao Reclamante sob o fundamento de ausência de comprovação da supressão do intervalo intersemanal, consta também referência expressa à tese fixada por esta Corte Superior acerca da matéria. II. Segundo o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, “a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas”. III. A fim de melhor delimitar a controvérsia e esclarecer o alcance da tese fixada por esta Corte Superior, cumpre destacar que, no julgamento do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, o Pleno enfrentou precisamente a questão relativa à configuração de bis in idem no pagamento, como horas extras, das horas laboradas em desrespeito ao repouso semanal remunerado previsto no art. 67 da CLT - já remunerado em dobro - quando também verificada a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT, cuja supressão gera o pagamento das horas correspondentes como extras (intervalo intersemanal de 35 horas). Naquela ocasião, restou fixada a tese de que as sanções decorrentes da inobservância desses dispositivos são autônomas, porém não cumuláveis, de modo que o pagamento simultâneo das horas relativas ao intervalo intersemanal de 35 horas configuraria duplicidade sancionatória. Ademais, no caso dos autos, sequer houve desrespeito ao intervalo interjornada. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator