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Jurisprudências

TSTAIRR 0000705-67.2023.5.09.0017

Fase de execução: ausência de delimitação de valores

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. RECURSO DE REVISTA NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS INSERTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No presente caso, verifica-se que o os argumentos expendidos pela recorrente, nas razões do recurso de revista, não impugnam objetivamente os fundamentos insertos no acórdão regional, o qual não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada em virtude da ausência de delimitação dos valores impugnados, nos termos do artigo 897, § 1º, da CLT. Percebe-se que a recorrente limitou-se a alegar a transcendência do recurso de revista e violação à coisa julgada, bem como a se insurgir contra os temas “diferenças salariais”, “FGTS”, “PLR - prescrição”, “percentual do SAT” e “honorários periciais”, sem tecer uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o não conhecimento do seu agravo de petição, ante a ausência de delimitação dos valores impugnados. Nesse contexto, de fato, não foi atendida a exigência contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, circunstância que atrai o óbice previsto no item I da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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