TSTAg-EDCiv-RR 1000549-57.2017.5.02.0085
Condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁITA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CORRESPONDENTES. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea “d”, da CLT. Ao reconhecer a rescisão indireta, a decisão monocrática impôs a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de extinção contratual sem, contudo, proceder com a individualização pormenorizada das parcelas devidas. Nesse sentido, destacou que a apuração e eventual discussão quanto aos valores e verbas específicas ocorreriam na fase de liquidação ou execução. Não há equívoco na decisão monocrática nem prejuízo processual para a parte reclamante. As verbas rescisórias devidas serão pontualmente apuradas pelo juízo da execução no procedimento de liquidação, podendo inclusive haver incidente de cognição se for necessário. Nesta Corte Superior, instância extraordinária, reconhece-se apenas o direito – a quantidade do direito e os pormenores da liquidação ficaram para o juízo da execução. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora