TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0010486-71.2014.5.01.0011
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: ausência de recolhimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Ausência de recolhimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, ante o caráter infundado do agravo, foi imposta à parte multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 3% do valor da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. A parte opôs embargos de declaração sem o prévio recolhimento da penalidade, motivo pelo qual seus embargos não foram conhecidos. 3. Nos termos da OJ 389 da SDI-I do TST, “constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final”. 4. Embora pretenda a concessão dos benefícios assistenciais, o fato é que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, de forma que não está isenta do recolhimento prévio da penalidade para a oposição de embargos. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora