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Jurisprudências

TSTRR 221-37.2022.5.09.0001

Execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cita-se jurisprudência
  • Execução
  • Ausência de devolução da matéria no recurso das partes
  • Coisa julgada parcial
  • Modulação dos efeitos
  • Respeito à coisa julgada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO POR UM DOS SUBSTITUÍDOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL. Constatada possível violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO POR UM DOS SUBSTITUÍDOS EM RAZÃO DE EXECUÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL. 1 - O Tribunal Regional, com fundamento no art. 104 do CDC, decidiu que as substituídas, apesar de terem formulado pedido de desistência, não podem ser excluídas da execução da sentença proferida em ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual. Apesar da desistência declarada nas ações individuais e de haver sentenças de mérito nessas ações, a decisão considera a possibilidade de coexistência das ações coletiva e individual e a inexistência de litispendência. A decisão determina, ainda, que as substituídas permaneçam na execução, com eventual abatimento de valores já quitados nas ações individuais. 2 - Todavia, no entendimento desta Corte, a legitimação extraordinária ampla do ente sindical na defesa da categoria por ele representada (art. 8.º, III, da Constituição Federal) não obsta o exercício do direito de ação pelo empregado substituído, verdadeiro titular do direito material, que possui, portanto, a prerrogativa de desistir da ação, sem anuência da entidade sindical. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista provido. 2 - EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, a sentença fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o ajuizamento da ação. Conforme concluiu a Corte local, os parâmetros de liquidação foram expressamente definidos em acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pelo réu quando da interposição de seus respectivos recursos de revista, formando assim coisa julgada em novembro de 2017, antes da decisão do STF na ADC 58. Todavia, a sentença de embargos à execução acrescentou à decisão exequenda "juros de 1% na fase pré-judicial", por entender que não houve coisa julgada quanto a essa parte, visto que não houve pronunciamento na decisão exequenda. 3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST, não sendo possível fazer qualquer alteração. Cita-se jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em desacordo com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para admitir o recurso de revista quanto ao tema "execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato - pedido de desistência da ação formulado por um dos substituídos em razão de execução autônoma individual", por possível violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado quanto aos temas: a) "execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato - pedido de desistência da ação formulado por um dos substituídos em razão de execução autônoma individual", por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de embargos à execução que acolheu o requerimento do executado para determinar a exclusão das substituídas ANDREA MARA COELHO MARTINS RIBEIRO e ANDREIA CARNEIRO RAMBO do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo-se a presente execução em face de ANDREI COELHO RIBEIRO DE SOUZA; b) "execução - título executivo com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora - ausência de devolução da matéria no recurso das partes. coisa julgada parcial. tese vinculante do STF - modulação dos efeitos. respeito à coisa julgada", por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na decisão da ação principal (0000733-56.2014.5.09.0015), da forma como transitou em julgado em novembro de 2017, em que foi determinada a incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação, determinado, assim, o refazimento dos cálculos.

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