TSTRR 1607-94.2015.5.07.0004
Empregado público: sociedade de economia mista
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Sociedade de economia mista
- Despedida imotivada
- Ato da dispensa anterior a 4/3/2024
- Desnecessidade de motivação
- Dano moral não configurado 1
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DESPEDIDA IMOTIVADA - ATO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024 – TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL – DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1. O Eg. TRT manteve a condenação da Empresa-Ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao concluir pela ilicitude da dispensa do Autor, por não ter sido apresentada motivação para o ato. 2. No julgamento do RE 688267, o E. STF estabeleceu a seguinte tese jurídica vinculante para o Tema 1.022 de repercussão geral: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Ocorre que, na ocasião, a E. Corte modulou os efeitos da decisão e definiu que a mencionada tese somente teria eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (em 4/3/2024), razão pela qual inaplicável à hipótese dos autos, porquanto a dispensa do Autor deu-se em 2015. 4. Resta, portanto, aplicável ao caso em tela o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 247, item I, da SBDI-1, no sentido de que "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 5. Nesse contexto, não havia dever jurídico da Ré de motivar a dispensa do empregado, o que afasta o reconhecimento de ilicitude do ato e, consequentemente, a configuração de dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante do E. STF (Tema 1.022) e à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando válida a dispensa do Autor, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na presente ação. Custas, em reversão, das quais fica isento o Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Ajuizada a ação em 2015, não há falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização