TSTEDCiv-Ag-AIRR 20072-02.2019.5.04.0003
Intempestividade: multa de 2%
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Multa de 2%
- Intervalo Intrajornada
- Rescisão Indireta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2%. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o agravo interno não foi conhecido porque considerado intempestivo. A parte reclamante quis fazer parecer que seria tempestivo, alegando que houve suspensão dos prazos em razão do estado de calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, em razão das enchentes ocasionadas pela grande quantidade de chuvas. Ocorre que, o prazo do recurso se deu em maio de 2023, quando não havia nenhuma suspensão de prazo em curso. Observa-se que a parte embargante, sob o pretexto de que o prazo do recurso estaria suspenso, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, mostrando absoluta falta de critério no manejo dos presentes embargos, o que caracteriza índole manifestamente protelatória apta a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Condena-se a parte embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta