STJAgRg no REsp 2.151.112
Revelia e organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Revelia e organização criminosa
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento para redimensionar a pena, afastando a negativação da circunstância judicial da personalidade do agente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de revelia por inobservância do artigo 367 do CPP é válida, considerando a alegação de cerceamento de defesa.
3. A questão em discussão também envolve a possibilidade de absolvição do recorrente quanto ao crime de organização criminosa, em razão da alegada ausência de comprovação de estabilidade e permanência.
4. Outra questão em discussão é o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, além da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.
III. Razões de decidir
5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.
6. A materialidade e a autoria do delito de organização criminosa foram comprovadas por meio de inquérito policial, investigações e depoimentos, demonstrando a estrutura estável e permanente do grupo.
7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, sendo legítima a exasperação da pena basilar com base nas circunstâncias desfavoráveis apontadas.
8. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é uma circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do delito, conforme jurisprudência pacífica.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP. 2. A materialidade e autoria do delito de organização criminosa podem ser comprovadas por inquérito policial e depoimentos. 3. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.756/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 802.092/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.08.2023.
Tese
"1. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP. 2. A materialidade e autoria do delito de organização criminosa podem ser comprovadas por inquérito policial e depoimentos. 3. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores do delito".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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