TSTAg-Ag-RR 1000452-48.2024.5.02.0041
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Irr nº 55
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. IRR Nº 55. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante, por verificar a desconformidade do r. acórdão regional com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, inclusive reafirmada por meio de Incidente de Recurso Repetitivo nº 55, no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ao tempo do pedido de demissão. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator