TSTRR 10706-46.2015.5.18.0016
Diárias de viagem: integração
- Direito do Trabalho
- Diárias de viagem
- Integração
- Natureza salarial
- Valor superior a 50% do salário do empregado
- Análise da prova documental
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO DO EMPREGADO. ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, apreciando prova nos autos, reconheceu que, " No tocante a integração dos valores das diárias à remuneração, verifico que no mês acima indicado a remuneração do autor foi R$1.406,55, e segundo a convenção coletiva, o valor da diária nesse mês era R$40,50, o que multiplicado por 24 é igual a R$972,00, excedendo, portanto, a metade do salário auferido pelo trabalhador, mostrando-se devida a integração postulada, a teor do art. 457, § 2º, da CLT e das Súmulas 101 e 318 do C. TST ) ". O Regional para dirimir a controvérsia e aplicar a Súmula 101 desta Corte, tomou por base a prova documental relativa aos comprovantes de pagamento do autor e à CCT, destacando por amostragem os documentos de alguns meses. A recorrente apresenta tese recursal de que o caráter salarial das diárias de viagem, quando ultrapassam 50% da remuneração do empregado, não é premissa absoluta, podendo ser afastada caso o empregador comprove que visavam ressarcir despesas para o trabalho. Porém, não há nenhum registro no acórdão regional de debate sob essa ótica, tampouco de que a recorrente teria comprovado esse efetivo ressarcimento. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamada.
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