TSTRRAg-AIRR 11494-59.2021.5.15.0137
Intervalo do art. 384 da CLT: limitação temporal
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Limitação temporal
- Vigência da lei nº 13.467/17
- Julgados
- Horas extraordinárias
- Professora
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se acerca da eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/17, quanto ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes e mantidos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Prevalece no âmbito da Oitava Turma do TST o entendimento de que deve haver a limitação da condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, quando, a partir de então, entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, que revogou o art. 384 da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. ARTIGO 318 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatada possível violação ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. ARTIGO 318 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a alteração promovida pela Lei nº 13.415/2017 no art. 318 da CLT é aplicável aos contratos em curso a partir do início de sua vigência, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . No caso concreto, considerando que o contrato de trabalho da reclamante estava vigente quando da entrada em vigor da referida lei, a decisão do Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento das horas extras previstas no art. 318 da CLT ao período anterior a 17/2/2017, está em consonância com a legislação aplicável, não havendo violação aos dispositivos apontados pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria: I) negar provimento ao agravo de instrumento no tema "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL"; por unanimidade: II) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. ARTIGO 318 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.415/2017" para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada; III)por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSORA. ARTIGO 318 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 13.415/2017" DIREITO INTERTEMPORAL".
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada