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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.146.854

Crime de injúria praticado pela internet: natureza formal e instantânea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO PELA INTERNET. NATUREZA FORMAL E INSTANTÂNEA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que o crime de injúria praticado pela internet constitui crime permanente, argumentando que as ofensas ainda disponíveis nas plataformas digitais impediriam o início da contagem do prazo prescricional.

3. Decisões anteriores. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de injúria, considerando-o de natureza formal e instantânea, consumado no momento em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de injúria praticado pela internet possui natureza permanente ou instantânea, e se a manutenção das ofensas nas plataformas digitais impede o início da contagem do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O crime de injúria possui natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo, ou, no caso de publicação em espaço virtual público, quando a ofensa se torna passível de visualização por terceiros.

6. A manutenção das ofensas nas plataformas digitais constitui mero exaurimento do crime de injúria, não alterando sua natureza jurídica nem impedindo o início da contagem do prazo prescricional.

7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza instantânea do crime de injúria praticado pela internet.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O crime de injúria praticado pela internet possui natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo ou quando a ofensa se torna passível de visualização por terceiros.

2. A manutenção das ofensas nas plataformas digitais constitui mero exaurimento do crime de injúria, não impedindo o início da contagem do prazo prescricional.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, VI; 111, III; 117.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 201.965/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 22.02.2024; STJ, CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25.11.2020; STJ, REsp 1.765.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020.

Tese

1. O crime de injúria praticado pela internet possui natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo ofensivo ou quando a ofensa se torna passível de visualização por terceiros.

2. A manutenção das ofensas nas plataformas digitais constitui mero exaurimento do crime de injúria, não impedindo o início da contagem do prazo prescricional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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