TSTRR 1002202-52.2017.5.02.0002
Não preenchimento do porcentual previsto no art. 93 da lei nº 8.213/91
- Direito do Trabalho
- Não preenchimento do porcentual previsto no art. 93 da lei nº 8.213/91
- TAC firmado com o ministério público do trabalho
- Dupla penalidade
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Quota-Preenchimento
- Penalidades Processuais
Ementa
RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO PORCENTUAL PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DUPLA PENALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Incontroverso que o auto de infração em comentário foi lavrado na vigência de Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho em relação à mesma ocorrência, qual seja, o não preenchimento do porcentual prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, deve ser considerado nulo o auto de infração por implicar dupla penalidade a empresa autora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As multas processuais, tal como a prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Esta Corte Superior tem registrado entendimento que o TST pode afastar a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios somente nos casos em que a parte consiga comprovar evidente arbitrariedade na imposição da penalidade, uma vez que a decisão sobre sua aplicação reside no arbítrio do julgador. No presente caso, há no acórdão integrativo prolatado pelo Regional fundamentação explícita sobre a conduta protelatória da parte, inexistindo qualquer arbitrariedade por parte do TRT de origem que justifique a pretensão recursal ora deduzida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO PORCENTUAL PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DUPLA PENALIDADE", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual se desconstituiu o auto de infração lavrado em 11/2/2015, decretando a inexigibilidade do respectivo débito fiscal. Inverte-se o ônus da sucumbência.
Indexação
Quota-Preenchimento; Penalidades Processuais; Multa por ED Protelatórios