TSTAg-AIRR 1239-71.2015.5.10.0014
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
- Inexistência de boa-fé
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II . No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa dos acórdãos regionais transcritos, houve pronunciamento explícito sobre a matéria para o deslinde da causa. Verifica-se que o Tribunal Regional se manifestou acerca das razões de decidir do processo nº 1868-45/2015 quanto ao fato motivador da sua dispensa por justa causa. III . Com efeito, verifica-se que o tema trazido em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisado no acórdão recorrido de forma fundamentada. Na realidade, a parte recorrente discorda dos fundamentos do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, o que não permite a caracterização da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, Orientação Jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA IRREGULARMENTE. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. JUSTA CAUSA RECONHECIDA NOS AUTOS DA AÇÃO 1868/2015. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "devolução de valores –gratificação percebida irregularmente –inexistência de boa-fé", pois há óbice processual (Súmula 126) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional