STJAgRg no REsp 2.192.832
Roubo majorado: emprego de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Emprego de arma de fogo
- Prescindibilidade de apreensão e perícia
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que comprovado o seu uso por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o argumento de que a arma não foi localizada no momento da prisão do réu, apesar do depoimento da vítima afirmar que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito.
3. Decisão anterior. A decisão agravada reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aplicando a causa de aumento de pena com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando há outros elementos probatórios que evidenciem o uso do armamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que comprovem o uso do armamento, como o depoimento da vítima.
6. O depoimento da vítima, afirmando que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito, constitui elemento probatório suficiente para a incidência da causa de aumento de pena.
7. A ausência de apreensão da arma no momento da prisão do réu não afasta a aplicação da majorante, desde que os elementos probatórios disponíveis sejam consistentes e evidenciem o uso do armamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que evidenciem o uso do armamento.
2. O depoimento da vítima constitui elemento probatório suficiente para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1843257, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2055425, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.
Tese
1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que evidenciem o uso do armamento.
2. O depoimento da vítima constitui elemento probatório suficiente para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.