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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.832

Roubo majorado: emprego de arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Emprego de arma de fogo
  • Prescindibilidade de apreensão e perícia

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que comprovado o seu uso por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima.

2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o argumento de que a arma não foi localizada no momento da prisão do réu, apesar do depoimento da vítima afirmar que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito.

3. Decisão anterior. A decisão agravada reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aplicando a causa de aumento de pena com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando há outros elementos probatórios que evidenciem o uso do armamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que comprovem o uso do armamento, como o depoimento da vítima.

6. O depoimento da vítima, afirmando que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito, constitui elemento probatório suficiente para a incidência da causa de aumento de pena.

7. A ausência de apreensão da arma no momento da prisão do réu não afasta a aplicação da majorante, desde que os elementos probatórios disponíveis sejam consistentes e evidenciem o uso do armamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que evidenciem o uso do armamento.

2. O depoimento da vítima constitui elemento probatório suficiente para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1843257, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2055425, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.

Tese

1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que evidenciem o uso do armamento.

2. O depoimento da vítima constitui elemento probatório suficiente para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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