TSTAg-AIRR 0000057-81.2022.5.09.0095
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114/CF. INDICAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que, quanto ao tema “Competência da Justiça do Trabalho” “A invocação genérica de violação ao artigo 114 da Constituição Federal não viabiliza o recurso de revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado”, incidindo, portanto, a Súmula 221/TST. Já em relação ao pedido de suspensão processual destacou-se a incidência dos óbices consagrados no art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os fundamentos contidos no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 23.065,68), o que perfaz o montante de R$ 1.153,28 (um mil e cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator