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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000879-17.2025.5.02.0718

Procedimento sumaríssimo: sabesp

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SABESP. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré SABESP. 2. A questão em discussão trata da responsabilidade subsidiária em contrato de terceirização celebrado entre empresas privadas. 3. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que “o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 09/09/2024, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/01/2025 (...) a SABESP passou por processo de privatização que foi concluído em 23/07/2024. Com a privatização, a sexta reclamada deixou de integrar a administração pública do Estado de São Paulo (...) considerando que no período de prestação de serviços do reclamante a sexta reclamada já se encontrava privatizada, não se mostra pertinente a discussão sob o enfoque da Súmula 331, V, do TST”. 4. Diante do quadro fático delineado, a Corte de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à agravante, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n. 331, no sentido de que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 5. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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