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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.380.251

Roubo majorado: prequestionamento implícito

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Prequestionamento implícito
  • Reconhecimento pessoal
  • Ausência de debate jurídico na origem
  • Não configuração
  • Suficiência probatória

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEBATE JURÍDICO NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME FÁTICO E REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.

2. O acórdão embargado não foi omisso quanto à tese de prequestionamento implícito, pois expressamente consignou que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a regularidade formal do ato de reconhecimento, tampouco examinou se as formalidades do art. 226 do CPP foram ou não observadas. Não há lacuna a suprir; há conclusão explícita em sentido contrário ao pretendido pelo embargante.

3. O decisum foi claro ao afirmar que desconstituir a conclusão do Tribunal estadual quanto à suficiência de provas para a condenação demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Não há contradição no acórdão embargado, pois a transcrição dos fatos fixados pelo TJPR, longe de revelar a fragilidade da condenação, demonstrou que o Tribunal de origem fundou seu convencimento em múltiplos elementos de prova. Assim, é vedado ao STJ reanalisar esse acervo.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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