STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.908.386
Acórdão combatido: fundamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão combatido
- Fundamento
- Impugnação
- Ausência
- Ausência de comando normativo
- Deficiência de fundamentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. É inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283 do STF).
2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.