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Jurisprudências

TSTRR 0000183-21.2024.5.21.0001

Competência da justiça do trabalho: uber do brasil tecnologia ltda

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Uber do brasil tecnologia ltda
  • Violação do art. 114, i, da CF

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA DE APLICATIVO COM PLATAFORMA DIGITAL - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF – PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça do Trabalho encontra-se arrolada nas hipóteses dos incisos do art. 114 da CF. Ainda, nos termos do art. 114, I e IX, da CF, a competência da Justiça Especializada é identificada pela causa de pedir e pelo pedido formulado na inicial, quando decorrentes de alegada existência de relação de trabalho. 2. No caso concreto, o pedido e a causa de pedir denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital (Uber do Brasil Tecnologia Ltda.). Logo, esta Justiça Especializada é competente, a rigor do art. 114, I, da CF, para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, conforme enquadramento dos arts. 2º e 3° da CLT. 3. Assim, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente caso, a decisão regional violou o disposto no art. 114, I, da CF, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido para reconhecer a competência desta Especializada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário obreiro. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do Reclamante, por transcendência jurídica e violação do art. 114, I, da CF; e II - dar provimento ao apelo, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário do Reclamante. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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