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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 680-33.2022.5.09.0003

Pretensão de nulidade da dispensa e reintegração no emprego

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA (SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ESTADUAL) COMO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 10.161/2022 PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 (LEI GERAL DAS ELEIÇÕES) QUE VEDA A DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM A POSSE DOS ELEITOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se que a parte transcreveu os trechos do acórdão recorrido suficientes à demonstração do prequestionamento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRETENSÃO DE NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMADA (SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ESTADUAL) COMO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 10.161/2022 PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.504/97 (LEI GERAL DAS ELEIÇÕES) QUE VEDA A DISPENSA DE SERVIDOR PÚBLICO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM A POSSE DOS ELEITOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Discute-se a aplicação à reclamada dos termos do art. 73, V, da Lei nº 9.540/97 (Lei Geral das Eleições), que assim dispõe: " Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa , suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito". Por outro lado, o Decreto Estadual nº 10.161/22, em seus arts. 1º e 2º, III, estabelece que: "Art. 1º. Ficam divulgadas as condutas vedadas AOS AGENTES PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS NO ANO ELEITORAL DE 2022. Art. 2º. Para efeitos desse decreto, considera-se: (...) III  Administração pública indireta: autarquias, sociedades de economia mista, fundações, empresas públicas, serviços sociais autônomos ." No caso, é incontroverso que a ré (Invest Paraná) é um Serviço Social Autônomo estadual, e que a reclamante foi dispensada sem justa causa no dia 30/6/2022. A respeito das pessoas jurídicas qualificadas como "serviço social autônomo", o STF já decidiu no RE 789.874/DF, com efeito vinculante: "os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S", vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social ". De fato, os serviços sociais autônomos detêm, em princípio, a natureza de pessoa jurídica de direito privado e, por se sujeitarem às normas privadas, possuem ampla liberdade para estabelecer o seu regulamento e disciplinar a forma de contratação e dispensa de seu pessoal. Contudo, no caso concreto, o Decreto Estadual nº 10.161/22 determina expressamente que os serviços sociais autônomos sejam considerados entes da Administração Pública Indireta pra fins de aplicação da Lei nº 9.540/97. Esta Corte firmou tese vinculante, em exame de controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que " as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho " (IRR-21703-30.2014.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/6/2018). Assim é que o referido decreto estadual, que tem natureza jurídica de norma regulamentar para o Direito do Trabalho, acaba por estender aos empregados da reclamada a estabilidade de emprego prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.540/97, tal como decidido pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.

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