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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000829-44.2022.5.09.0095

Negativa de prestação jurisdicional: compensação de jornada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVO DA 1ª RECLAMADA (DLF ENGENHARIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PLR. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em destaque, por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, registrando que a parte não transcreveu os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de recurso. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que a causa possui transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II. AGRAVO DA 2ª RECLAMADA (INFRAERO). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, registrando que a parte não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de recurso. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista e a afirmar que a causa possui transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da 1ª Reclamada (DLF Engenharia) e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 94.996,00), o que perfaz o montante de R$ 1.899,92 (mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor do Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II - não conhecer do agravo da 2ª Reclamada (INFRAERO) e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 94.996,00), o que perfaz o montante de R$ 1.899,92 (mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor do Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 28 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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