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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010432-70.2024.5.03.0053

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
  • Diferenças salariais
  • Base de cálculo

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATS. BASE DE CÁLCULO. A parte reclamada logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade recursal, em face da possível afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Desta forma, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. I - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. Na espécie, conquanto instado mediante embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente acerca da dos conceitos contidos nos itens 3.3.1, 3.3.6.2 e 3.3.11 do Manual Normativo RH 115 060, que dispõem sobre definições de complemento de salário padrão, do salário padrão e da base de cálculo do ATS, bem como sobre o fato de o reclamante ter (ou não) exercido a função de ex-dirigente, o que poderia refletir no recebimento da rubrica 037 (complemento do salário-padrão). 3. Desta forma, o esclarecimento da matéria, pelo Tribunal Regional, revela-se necessário para a adequada prestação jurisdicional por esta Corte Superior, tendo em vista que a definição da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço e a informação funcional do reclamante são essenciais ao deslinde da controvérsia. Logo, verifica-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – ATS. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. ANÁLISE PREJUDICADA. Considerando o provimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a relevância da análise da matéria arguida na preliminar para o deslinde da controvérsia, prejudica-se o exame do mérito do apelo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela reclamada, manifestando-se expressamente sobre os conceitos contidos nos itens 3.3.1, 3.3.6.2 e 3.3.11 do Manual Normativo RH 115 060, bem como quanto à premissa fática relacionada à possibilidade de o reclamante ter ocupado (ou não) o cargo de ex-dirigente. III - Por consectário lógico, resta prejudicado o exame do recurso de revista quanto à análise do mérito da demanda, em razão do provimento conferido ao recurso de revista, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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